quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

ALUGUEL POR TEMPORADA – DIREITOS E DEVERES


O calendário de 2012 está repleto de feriados nos dias úteis próximos aos finais de semana, o que proporciona aos que gostam de viajar, planejar viagem e optam por alugar temporariamente um imóvel (casa ou apartamento) localizado no litoral, interior ou em lugares deleitáveis.

Contudo, o que prometia ser um período de repouso ou diversão pode ser tornar um momento de tensão e dor de cabeça ao locatário.

Para fugir desses inconvenientes são necessárias certas cautelas e, algumas, apesar de muito simples, ainda sim são desconhecidas por muitos locatários de temporada.

O aluguel de imóvel por temporada está regido pelos arts. 48 a 50 da Lei 8.245/9 l, o qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, podendo ou não ser mobiliado, respondendo o locatário pelos danos que causar aos objetos dentro do imóvel. Vejamos algumas dicas:

1)      Antes de finalizar o contrato de aluguel, o locatário deve certificar-se da titularidade do imóvel ou se a imobiliária é de fato responsável pela administração;
2)      As condições do imóvel tais como: localização (vias de acesso e segurança), acessórios necessários (verifique se o imóvel escolhido está equipado com louças, pratos, panelas, copos, talheres, gás de cozinha, roupas de cama, ar condicionado e/ou ventiladores); partes elétrica e hidráulica (averiguar se estão funcionando as torneiras, chuveiros, tomadas);
3)      O valor do aluguel e encargos (IPTU- energia - condomínio) – se houver – poderá ser exigido de uma única vez além de garantias (caução; fiança, seguro de fiança locatária ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento) para atender as demais obrigações do contrato, vedada mais de uma garantia no mesmo contrato sob pena de nulidade (§ único do art. 37)
4)      Taxa de Condomínio, energia e IPTU: por ser um contrato de curta duração, é recomendável que tais despesas sejam agregadas ao preço do aluguel da temporada, evitando que o locador tenha que cobrar posteriormente do locatário que o mesmo não houver pago, principalmente de não houver garantia no contrato.
5)      Observe qual é capacidade de ocupação do imóvel, podendo ter no contrato cláusula limitativa da quantidade de ocupantes e, havendo descumprimento poderá gerar multa e rescisão.
6)      Certifique se é permitida no local do imóvel a presença de animais de estimação e, caso positivo, quais as regras para os mesmos, aliás é imprescindível que, no caso de imóvel condominial, o locatário receba uma cópia do regimento interno do condomínio.
7)      Por fim, não se esqueça de realizar vistoria no imóvel, antes de entrar, cuja cópia fará parte do contrato e ao final, na entrega das chaves, verificando a existência de alguns danos no imóvel ou nos objetos que dele compõe.


Por fim, se o contrato ultrapassar os 90 (noventa) dias, sem oposição do locador, após 30 (trinta) dias presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.



WELLINGTON LOPES – advogado da área civil e empresarial, formado pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) com pós graduação em processo pela Universidade Mogi das Cruzes e MBA em Gestão Empresarial pela FGV – Fundação Getúlio Vargas. Professor de Direito Empresarial e Direito do Consumidor da Faculdade Direito do Centro Universitário CESMAC, e também professor em curso preparatórios para exame da OAB e concursos públicos. 

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