terça-feira, 3 de abril de 2012

CONSUMIDORES EQUIPARADOS – VÍTIMAS DA RELAÇÃO DE CONSUMO NO CDC


Com a massificação das relações jurídicas e a modernização da prestação de serviços e ofertas de bens de consumo, a quantidade de vítimas das relações de consumo aumentou gradativamente.

Além das vítimas “esperadas”, “comuns”, isto é, o próprio consumidor que adquiriu o produto ou o serviço, há também terceiros, alheios à esta relação jurídica, que podem ter seu patrimônio atingido por um dano oriundo do produto ou serviço.

No nosso ordenamento, o terceiro equiparado ao consumidor está previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.

A teoria de proteção ao terceiro vem do Direito Norte-Americano, que dispensou a corrente do “privaty of contract”, ou seja, da relação de consumo direta, para ampliar a responsabilidade do fabricante/fornecedor ao âmbito extracontratual, isto é, sem excluir os terceiros, vítimas de algum dano ou acidente causado pelos produtos.

É esta também a teoria adotada no direito brasileiro.

Tal teoria tem também por base a hipossuficiência do consumidor, o que fez com que o nosso Código conceituasse “consumidor” de uma forma tão ampla que abrangeu o terceiro, que, apesar de não deter o bem para si, sofreu algum dano advindo dele (bem).

Estes terceiros são os “bystanders”, ou seja, os “meros espectadores, que casualmente foram atingidos pelo defeito provocado do acidente de consumo”. (OLIVEIRA, 1991, p. 81)

Com isso, estes terceiros têm os mesmos direitos do consumidor direto, no sentido de que poder se valer de todas as prerrogativas dispostas no CDC a fim de ter o dano que lhe foi causado reparado.

Observamos assim que, o que conta para se configurar a responsabilidade objetiva é a existência de um dano oriundo de uma relação de consumo, pouco importando se ele se deu por conta de uma relação direta entre as partes.

É importante ressaltar que, esta equiparação da vítima ao consumidor apenas se dá em relação as conseqüências dos vícios do produto ou serviço (fato do produto ou serviço).

Além da pessoa física, a pessoa jurídica também pode ser equiparada ao consumidor, visto que no CDC, não há nenhuma restrição quanto a este tópico.

Podem, da mesma forma, ser equiparada ao consumidor, a “coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”, segundo o artigo 2º, em seu parágrafo único do CDC.

Reforçando este artigo, o artigo 29, também do CDC, prevê que serão equiparadas ao consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Existem muitos exemplos que podem ilustrar as formas de equiparação de terceiros alheios à relação de consumo ao consumidor, são eles: pessoas que são intoxicadas por um alimento comprado por outrem; pessoas que são atropeladas por um veículo que se desgovernou por causa de um defeito em uma de suas peças; casos de estouro de uma panela de pressão etc.

Conclui-se que, em todos os casos de responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto, o consumidor será qualquer pessoa que foi vítima do acidente, mesmo que não seja o consumidor direto, isto é, aquele que deteve para si a coisa.

Essa equiparação denota um grande avanço social nos interesses do cidadão, que, por conta de sua hipossuficiência, ficava à mercê do domínio econômico dos empresários fornecedores e produtores dos bens de consumo ou de serviços.

A partir do CDC, os fornecedores se viram forçados a só colocar no mercado produtos que ofereçam segurança, porém, não só a quem diretamente a adquiriu, mas também para toda a população.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

COMO CONSTITUIR UMA EIRELI - A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABLIDADE LIMITADA


Em janeiro/2012 entrou em vigor a lei 12.441/2011 que criou um novo tipo de pessoa jurídica que exerce atividade empresarial, a chamada EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

A criação do referido tipo de pessoa jurídica visa a permitir que uma pessoa isoladamente possa exercer a atividade empresarial sem comprometer o patrimônio pessoal.

Na verdade, antes da edição da presente lei, existiam no direito brasileiro apenas dois tipos de empresários: o empresário individual (popularmente chamado de firma individual) e o empresário coletivo (a sociedade empresária).

O empresário individual tem responsabilidade patrimonial ilimitada pelas obrigações decorrente da sua atividade, ou seja, o patrimônio pessoal responde pelas dívidas oriundas do exercício da atividade empresarial, contrário da sociedade empresárias na qual os sócios só respondem pelo capital subscrito, respeitadas as exceções legais.  

No entanto, no intuito de proteger o patrimônio pessoal, algumas pessoas constituíam sociedade de responsabilidade limitada com outro sócio, na qual detinham 99%  do capital social, cabendo ao segundo sócio a mera participação de 1%, ou seja, uma participação figurativa, sem poderes nenhum de decisão.

Assim, com o novo tipo de empresário, o legislador cria incentivos para quem quer exercer atividade empresarial, sem comprometer o patrimônio pessoal (respeitadas às exceções), bem como abolir a constituição de sociedades fictícias que vinham sendo utilizadas para os mesmos fins.

Contudo, existem requisitos para quem deseja constituir uma EIRELI, senão vejamos:

a)      O capital social para constituir a empresa deverá ser, no mínimo, de 100 (cem) salários mínimos que será totalmente integralizado no ato do registro;
b)      A empresa será formada por uma única pessoa e, sendo pessoa natural não pode a mesma figurar em outra EIRELI. 

Contudo, ao normatizar a referida lei o DNRC (Departamento Nacional de Registro Comércio) editou a instrução normatiza IN 117 que instituiu o Manual de Registro da EIRELI, o referido órgão impôs alguns impedimentos que não previsto na lei, senão vejamos:

Primeiramente, a IN 117 do DNRC não admite a constituição de EIRELI por pessoa física incapaz o que não está previsto na lei, ocorre que o § 6º do art. 980-A do Código Civil em seu determina que se aplicam à EIRILE, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Ocorre que, o § 3º do art. 974 (aplicado às sociedades limitadas) permite a constituição de empresa com sócio incapaz, desde que representado ou assistido e não venha exercer a administração do empreendimento. O capital social totalmente integralizado já é uma característica da EIRELI.

Ainda mais, o mesmo normativo proíbe a constituição de EIRELI por pessoas jurídicas, determinando que apenas as pessoas naturais podem registrar como titular da empresa individual de responsabilidade limitada.

Ocorre que tais impedimentos impostos pelo DNRC não encontram amparo legal e, com certeza, o Judiciário vai reverter tais situação, o que já ocorreu no Estado do Rio do Janeiro onde a juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública concedeu uma liminar para uma empresa de consultoria pudesse continuar sua atividade transformando numa EIRELI tendo como titular uma pessoa jurídica.

Para a juíza “...decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que “ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei”, não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei”, afirmou na liminar.

Assim, tal instrução normativa do DNRC não tem força de lei e nem pode inovar no que determina a lei. Com certeza, outras decisões virão permitindo que a pessoa jurídica seja titular de uma EIRELI, bem como permitir que o incapaz também possa ser o titular, o que fará, com certeza, o DNRC retificar seu normativo.

Vale destacar que, o DNRC permite que a uma EIRELI seja sócia de uma sociedade empresária quando houver transferência da totalidade das quotas de um sócio para capital social da EIRELI no ato da constituição.

Entendo que, mas uma vez, equivocou-se o DNRC, pois tal situação poderá propiciar situação de risco, medida que se, por exemplo, a sociedade empresarial falir, como ficará a situação da EIRELI, cujo capital é formado pelas quotas da sociedade empresária falida?

Enquanto tais dúvidas não são dissipadas pela doutrina e a jurisprudência, cabe a quem deseja constituir uma EIRELI consultar uma especialista (advogado) para que possa elaborar o ato constitutivo, pois apesar de ser um ato unilateral de vontade faz-se necessário a elaboração de tal documento.

Em resumo, se você quer constituir uma EIRELI veja as recomendações abaixo:

1)      A EIRELI tem que ter capital social mínimo de 100 salários mínimos (atualmente R$ 62.200,00) que deve ser totalmente integralizado no ato da constituição;
2)      O titular da empresa individual não pode ser titular de outra empresa individual;
3)      Poderá ser nomeado um administrador para, substituindo o titular da empresa individual, gerir os negócios;
4)      Existem duas formas de constituir uma EIRELI: de forma originária que ocorre no início da atividade empresarial e a forma derivada quando uma sociedade fica com um único sócio (independente do motivo) e o mesmo não pretende dissolver a sociedade, poderá requerer a transformação da sociedade em EIRELI, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 980-A e seus parágrafos do Código Civil.
5)      Por fim, caso deseje constituir uma EIRELI tendo como titular um incapaz ou uma pessoa jurídica, terá o registro negado pela Junta Comercial fundada na Instrução Normativa 117 do DNRC e, somente com um tutela judicial será possível efetuar o registro.  

Não resta menor dúvida que, com o surgimento da EIRELI e as vantagens que a mesma apresenta, muitos empresários individuais, com capital igual ou superior a 100 salários mínimos, migraram para esse tipo de empresa face os diversos benefícios que a mesma oferece, principalmente a proteção ao patrimônio pessoal do titular.