segunda-feira, 2 de abril de 2012

COMO CONSTITUIR UMA EIRELI - A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABLIDADE LIMITADA


Em janeiro/2012 entrou em vigor a lei 12.441/2011 que criou um novo tipo de pessoa jurídica que exerce atividade empresarial, a chamada EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

A criação do referido tipo de pessoa jurídica visa a permitir que uma pessoa isoladamente possa exercer a atividade empresarial sem comprometer o patrimônio pessoal.

Na verdade, antes da edição da presente lei, existiam no direito brasileiro apenas dois tipos de empresários: o empresário individual (popularmente chamado de firma individual) e o empresário coletivo (a sociedade empresária).

O empresário individual tem responsabilidade patrimonial ilimitada pelas obrigações decorrente da sua atividade, ou seja, o patrimônio pessoal responde pelas dívidas oriundas do exercício da atividade empresarial, contrário da sociedade empresárias na qual os sócios só respondem pelo capital subscrito, respeitadas as exceções legais.  

No entanto, no intuito de proteger o patrimônio pessoal, algumas pessoas constituíam sociedade de responsabilidade limitada com outro sócio, na qual detinham 99%  do capital social, cabendo ao segundo sócio a mera participação de 1%, ou seja, uma participação figurativa, sem poderes nenhum de decisão.

Assim, com o novo tipo de empresário, o legislador cria incentivos para quem quer exercer atividade empresarial, sem comprometer o patrimônio pessoal (respeitadas às exceções), bem como abolir a constituição de sociedades fictícias que vinham sendo utilizadas para os mesmos fins.

Contudo, existem requisitos para quem deseja constituir uma EIRELI, senão vejamos:

a)      O capital social para constituir a empresa deverá ser, no mínimo, de 100 (cem) salários mínimos que será totalmente integralizado no ato do registro;
b)      A empresa será formada por uma única pessoa e, sendo pessoa natural não pode a mesma figurar em outra EIRELI. 

Contudo, ao normatizar a referida lei o DNRC (Departamento Nacional de Registro Comércio) editou a instrução normatiza IN 117 que instituiu o Manual de Registro da EIRELI, o referido órgão impôs alguns impedimentos que não previsto na lei, senão vejamos:

Primeiramente, a IN 117 do DNRC não admite a constituição de EIRELI por pessoa física incapaz o que não está previsto na lei, ocorre que o § 6º do art. 980-A do Código Civil em seu determina que se aplicam à EIRILE, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Ocorre que, o § 3º do art. 974 (aplicado às sociedades limitadas) permite a constituição de empresa com sócio incapaz, desde que representado ou assistido e não venha exercer a administração do empreendimento. O capital social totalmente integralizado já é uma característica da EIRELI.

Ainda mais, o mesmo normativo proíbe a constituição de EIRELI por pessoas jurídicas, determinando que apenas as pessoas naturais podem registrar como titular da empresa individual de responsabilidade limitada.

Ocorre que tais impedimentos impostos pelo DNRC não encontram amparo legal e, com certeza, o Judiciário vai reverter tais situação, o que já ocorreu no Estado do Rio do Janeiro onde a juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública concedeu uma liminar para uma empresa de consultoria pudesse continuar sua atividade transformando numa EIRELI tendo como titular uma pessoa jurídica.

Para a juíza “...decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que “ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei”, não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei”, afirmou na liminar.

Assim, tal instrução normativa do DNRC não tem força de lei e nem pode inovar no que determina a lei. Com certeza, outras decisões virão permitindo que a pessoa jurídica seja titular de uma EIRELI, bem como permitir que o incapaz também possa ser o titular, o que fará, com certeza, o DNRC retificar seu normativo.

Vale destacar que, o DNRC permite que a uma EIRELI seja sócia de uma sociedade empresária quando houver transferência da totalidade das quotas de um sócio para capital social da EIRELI no ato da constituição.

Entendo que, mas uma vez, equivocou-se o DNRC, pois tal situação poderá propiciar situação de risco, medida que se, por exemplo, a sociedade empresarial falir, como ficará a situação da EIRELI, cujo capital é formado pelas quotas da sociedade empresária falida?

Enquanto tais dúvidas não são dissipadas pela doutrina e a jurisprudência, cabe a quem deseja constituir uma EIRELI consultar uma especialista (advogado) para que possa elaborar o ato constitutivo, pois apesar de ser um ato unilateral de vontade faz-se necessário a elaboração de tal documento.

Em resumo, se você quer constituir uma EIRELI veja as recomendações abaixo:

1)      A EIRELI tem que ter capital social mínimo de 100 salários mínimos (atualmente R$ 62.200,00) que deve ser totalmente integralizado no ato da constituição;
2)      O titular da empresa individual não pode ser titular de outra empresa individual;
3)      Poderá ser nomeado um administrador para, substituindo o titular da empresa individual, gerir os negócios;
4)      Existem duas formas de constituir uma EIRELI: de forma originária que ocorre no início da atividade empresarial e a forma derivada quando uma sociedade fica com um único sócio (independente do motivo) e o mesmo não pretende dissolver a sociedade, poderá requerer a transformação da sociedade em EIRELI, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 980-A e seus parágrafos do Código Civil.
5)      Por fim, caso deseje constituir uma EIRELI tendo como titular um incapaz ou uma pessoa jurídica, terá o registro negado pela Junta Comercial fundada na Instrução Normativa 117 do DNRC e, somente com um tutela judicial será possível efetuar o registro.  

Não resta menor dúvida que, com o surgimento da EIRELI e as vantagens que a mesma apresenta, muitos empresários individuais, com capital igual ou superior a 100 salários mínimos, migraram para esse tipo de empresa face os diversos benefícios que a mesma oferece, principalmente a proteção ao patrimônio pessoal do titular.   

Um comentário:

  1. Prezado Professor Wellington Lopes, antes de mais nada lhe parabenizo pelo texto, pois o mesmo nos leva ao esclarecimento da criação de uma nova modalidade de pessoa jurídica.
    Quando da abertura de uma determinada empresa aqueles(que ajam com boa-fé)que estão à frente sempre se preocupam na proteção do seu patrimônio. A EIRELI, ao meu ver trouxe esta garantia de proteção, devendo evidentemente pesar suas exceções. Ademais, ressalta-se a motivação, ou melhor, os incentivos previstos em lei.
    Porém, quando do texto do referido Professor, observar-se que exista uma contradição, uma incongluência, pois o DNCR, ao editar a Instrução Normativa 117, extrapolou sua competência, ou seja, não é o DNRC competente para tal ato, indo de encontro a atual legislação, impedindo que uma pessoa jurídica possa ser titular de uma EIRELI. Ações serão impetradas por toda aquela pessoa que se sinta prejudicada, quando do seu direito de constituir uma EIRELI, em razão, como já mencionado acima, que a IN 117, vai de encontro ao princípio da legalidade.
    As discussões chegarão aos Tribunais superiores, mas, também cabe aos juristas de uma forma geral defender suas teses, para só assim então, termos uma opinião formada a respeito do tema. Enfim, cabe aos nobres advogados a orientação devida àqueles que se habilitem em direcionar-se para este novo ramo, pois são os conhecedores do direito empresarial que têm o compromisso e o conhecimento de melhor orientar as pessoas que queiram exercer a Empresa Individual de Responsabilidade Individual.
    Ismar Nascimento da Silva Filho 7ºPeríodo/noturno - turma A

    ResponderExcluir