terça-feira, 3 de abril de 2012

CONSUMIDORES EQUIPARADOS – VÍTIMAS DA RELAÇÃO DE CONSUMO NO CDC


Com a massificação das relações jurídicas e a modernização da prestação de serviços e ofertas de bens de consumo, a quantidade de vítimas das relações de consumo aumentou gradativamente.

Além das vítimas “esperadas”, “comuns”, isto é, o próprio consumidor que adquiriu o produto ou o serviço, há também terceiros, alheios à esta relação jurídica, que podem ter seu patrimônio atingido por um dano oriundo do produto ou serviço.

No nosso ordenamento, o terceiro equiparado ao consumidor está previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.

A teoria de proteção ao terceiro vem do Direito Norte-Americano, que dispensou a corrente do “privaty of contract”, ou seja, da relação de consumo direta, para ampliar a responsabilidade do fabricante/fornecedor ao âmbito extracontratual, isto é, sem excluir os terceiros, vítimas de algum dano ou acidente causado pelos produtos.

É esta também a teoria adotada no direito brasileiro.

Tal teoria tem também por base a hipossuficiência do consumidor, o que fez com que o nosso Código conceituasse “consumidor” de uma forma tão ampla que abrangeu o terceiro, que, apesar de não deter o bem para si, sofreu algum dano advindo dele (bem).

Estes terceiros são os “bystanders”, ou seja, os “meros espectadores, que casualmente foram atingidos pelo defeito provocado do acidente de consumo”. (OLIVEIRA, 1991, p. 81)

Com isso, estes terceiros têm os mesmos direitos do consumidor direto, no sentido de que poder se valer de todas as prerrogativas dispostas no CDC a fim de ter o dano que lhe foi causado reparado.

Observamos assim que, o que conta para se configurar a responsabilidade objetiva é a existência de um dano oriundo de uma relação de consumo, pouco importando se ele se deu por conta de uma relação direta entre as partes.

É importante ressaltar que, esta equiparação da vítima ao consumidor apenas se dá em relação as conseqüências dos vícios do produto ou serviço (fato do produto ou serviço).

Além da pessoa física, a pessoa jurídica também pode ser equiparada ao consumidor, visto que no CDC, não há nenhuma restrição quanto a este tópico.

Podem, da mesma forma, ser equiparada ao consumidor, a “coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”, segundo o artigo 2º, em seu parágrafo único do CDC.

Reforçando este artigo, o artigo 29, também do CDC, prevê que serão equiparadas ao consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Existem muitos exemplos que podem ilustrar as formas de equiparação de terceiros alheios à relação de consumo ao consumidor, são eles: pessoas que são intoxicadas por um alimento comprado por outrem; pessoas que são atropeladas por um veículo que se desgovernou por causa de um defeito em uma de suas peças; casos de estouro de uma panela de pressão etc.

Conclui-se que, em todos os casos de responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto, o consumidor será qualquer pessoa que foi vítima do acidente, mesmo que não seja o consumidor direto, isto é, aquele que deteve para si a coisa.

Essa equiparação denota um grande avanço social nos interesses do cidadão, que, por conta de sua hipossuficiência, ficava à mercê do domínio econômico dos empresários fornecedores e produtores dos bens de consumo ou de serviços.

A partir do CDC, os fornecedores se viram forçados a só colocar no mercado produtos que ofereçam segurança, porém, não só a quem diretamente a adquiriu, mas também para toda a população.

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